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Processo de Violação do Direito de Patente recorrido pela Philips Consumer Lifestyle B.V. c. a Foshan Shunde Jutian Electric Appliance Co., Ltd. — Reconhecimento de características técnicas funcionais

2018-10-26 14:24 来源:南方网

【Sumário】

É de suma importância verificar se os modos de implementação do aparelho em causa conduziriam à realização da função prevista, a fim de saber se este pertence ao âmbito de proteção das características funcionais. Em termos gerais, o conteúdo das características funcionais está sujeito a exemplos de implementação concretos. Portanto, devem-se considerar as reivindicações e a descrição do objeto de invenção, entre outros, para verificar o conteúdo dos exemplos de implementação e demarcar o âmbito de proteção de forma clara e justificada. Quando o produto que incorre em violação não possuir a capacidade de executar funções relevantes, este não deve ser considerado portador das mesmas características funcionais apenas pelo facto de partilhar outras características idênticas com a patente em causa ou pelo facto de possuir uma estrutura parecida com a do aparelho patenteado.

【Descritores】

Patente de invenção, características funcionais, exemplos de implementação, características idênticas

【Juízes】

Juízes do tribunal coletivo de primeira instância: Chen Dongsheng, Wu Ziyun e Chen Jie

Juízes do tribunal coletivo de segunda instância: Qiu Yongqing, Xiao Haitang e Yu Jie

【Processo】

Primeira instância: Tribunal de Propriedade Intelectual de Guangzhou (2015) Y.Z.F.Z.M.C.Z. Nº 2395

Segunda instância: Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong (2017) Y.M.Z. Nº 633

【Relatório e Decisão】

Em 18 de junho de 2007, Kavaring Cooking Systems B.V. (doravante designada por Kavaring) apresentou ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual da R.P.C (República Popular da China) (SIPO) o pedido de registo de patente sob o título “Equipamento para a Preparação de Alimentos e o seu Aparelho para Direcionar a Corrente de Ar”, cujo edital de autorização foi publicado em 25 de janeiro de 2012 sob o nº ZL200780029489.3. A cópia do registo de patente, emitida pelo SIPO em 7 de janeiro de 2016, declara que o direito de patente se mantém válido até à data do pedido da mesma cópia, com a taxa anual de patente paga até ao dia 17 de junho de 2016.

A Kavaring autorizou à Philips Consumer Lifestyle B.V. (doravante designada por Philips), desde dia 25 de agosto de 2009, o direito de desenvolvimento e utilização da tecnologia “RUSH” (de carácter exclusivo a nível mundial), com a possibilidade de esta poder emitir sublicenças. Isto inclui, mas não está limitado, o uso da patente chinesa ZL200780029489.3. Esta licença exclusiva dá poderes ao seu detentor de executar processos por violações passadas e futuras no que a esta patente chinesa diz respeito. A Kavaring confirmou ainda que a Philips, sendo beneficiária exclusiva da licença de utilização da patente chinesa ZL200780029489.3 dentro da China, possui o direito de tomar todas e quaisquer ações legais contra qualquer entidade ou indivíduo em seu próprio nome tal como reivindicar e obter toda e qualquer indenização, compensação e outros recursos disponíveis sob as leis da República Popular da China.

Em 21 de dezembro de 2015, esta patente foi alienada à Royal Dutch Philips Electronics, Ltd. sendo que a mesma, após a confirmação da mesma alienação, confirmou que Philips seria a beneficiária exclusiva da mesma patente, permitindo-lhe o direito de tomar todas e quaisquer ações legais contra qualquer entidade ou indivíduo em seu próprio nome tal como reivindicar e obter toda e qualquer indenização, compensação e outros recursos disponíveis sob as leis da República Popular da China. A Royal Dutch Philips Electronics, Ltd. não empreenderia mais ações em relação ao pedido processual instaurado pela Philips.

Em 18 de outubro de 2012, a King & Wood Mallesons (Shanghai) adquiriu, de forma notarial, um folheto promocional da fritadeira airfryer do modelo JT-916 e um cartão de informação do stand da Foshan Shunde Jutian Electric Appliance Co., Ltd. (doravante designado por Jutian) no Centro Internacional de Convenções e Exposições de Guangzhou. Em 17 de janeiro de 2013, a King & Wood Mallesons (Shanghai) autenticou a receção de três encomendas/caixas. Cada uma das encomendas/caixas continha uma fritadeira airfryer do modelo JT-916, numa destas estava incluída uma fatura em inglês indicando que tinham sido enviados em total três produtos do modelo JT-916 e cada amostra custava 20 dólares nos EUA. Em 4 de abril de 2014, o Cartório Notarial Público Fangyuan de Beijing, sob o pedido da Philips, efetuou uma providência notarial das provas relativas à violação da sua patente de invenção nos sites oficiais da empresa.

A Philips recorreu da fritadeira airfryer JT-916 produzida pela Jutian, argumentando que esta violou o direito de patente de invenção, solicitando que: 1. A Jutian interrompesse imediatamente todos os atos de violação da patente de invenção nº ZL200780029489.3, i.e., o fabrico, a venda, a oferta das fritadeiras airfryer visto que estas infringiam a sua patente de invenção; incluindo mas não se limitando à fritadeira do modelo JT-916; 2. A Jutian destruísse todos os produtos em stock que constituam uma violação da sua patente, tal como os equipamentos e as formas de uso exclusivo para o fabrico dos mesmo, sendo-lhe proibidas também a venda e a oferta no mercado destes produtos; 3. A Jutian compensasse a Philips pelas suas perdas económicas e despesas, como por exemplo: a taxa de investigação e recolha de provas bem como os honorários advocatórios (entre outros), pagos pela Philips com a finalidade de terminar a violação, e cujo valor total bruto é de 1 milhão de yuans; 4. A Jutian fosse responsável pelo pagamento de todos os custos processuais referentes à presente ação judicial.

O Tribunal de Propriedade Intelectual de Guangzhou acorda na primeira instância que a fim de se julgar as características técnicas da alegada violação que estão abrangidas no âmbito de proteção do direito da patente autorizada, era imprescindível verificar a direção da corrente de ar referida no programa técnico recorrido. Através das primeiras duas experiências pode-se concluir que a corrente de ar dentro da fritadeira airfryer da alegada violação circula da seguinte maneira: vem de baixo da ventoinha, sobe para cima da mesma e passa para os dois lados sob a indicação dos aparelhos direcionadores da corrente de ar instalados nas posições laterais, desta forma o ar regressa para o cesto passando pelo fundo e pelo espaço interior do mesmo, no final passa de novo pela ventoinha colocada acima do cesto.

De acordo com o resultado da terceira experiência, no momento em que se abre a tampa da fritadeira, o tecido colocado na superfície da água no interior do recipiente de preparação alimentar, encontra-se numa movimentação vórtice ligeira. No entanto, este resultado confirmou apenas que a corrente de ar é direcionada para baixo, pelos aparelhos direcionadores da corrente de ar laterais, não sendo suficiente para comprovar que a corrente de ar desce para baixo em espiral. Além disso, estando o aparelho direcionador da corrente de ar do colocado no fundo da fritadeira coberto com água, isto não demonstra a influência da corrente de ar quando a mesma se movimenta de baixo para cima. Portanto, não é justificada a conclusão de que a corrente de ar da frigideira acusada de violação, sobe em espiral sob a obstrução do aparelho direcionador de ar na direção radial (não sendo direcionada para o centro) durante o funcionamento.

Assim sendo, através das experiências acima abordadas, não é possível determinar se o aparelho direcionador de ar direciona a corrente de ar para cima verticalmente ou em espiral na componente radial durante o funcionamento da fritadeira recorrida de violação. Com base na primeira reivindicação em conjunto com o parágrafo [0006] da descrição de invenção e o diagrama de patente anexado, pode-se perceber que, no caso da patente autorizada, existe um ângulo de arco de aproximadamente 90 graus entre o aparelho direcionador da corrente de ar colocado na posição central do fundo e o fundo. Neste sentido, a corrente de ar, ao descer lateralmente do topo do aparelho pelos aparelhos direcionadores laterais, sofre uma obstrução na componente radial do fundo recebendo uma direção vertical para cima, operando desta forma tendo em vista o melhoramento da circulação da corrente de ar de forma a aquecer uniformemente os alimentos.

Pelo contrário, no caso do produto recorrido de violação, o aparelho direcionador da corrente de ar começa a levantar-se gradualmente a partir do primeiro terço do caminho para o centro, formando uma saliência em forma de cone truncado. É óbvio que o ângulo entre o lado da saliência e o fundo é maior que 90 graus. De acordo com o sentido físico, esta estrutura possibilita que as correntes de ar descendentes do equipamento de preparação circulem para cima de forma suave através de uma inclinação gradual no momento em que entram em contacto com a saliência na circulação do componente radial, o qual difere da circulação ascendente no sentido vertical. O programa técnico da alegada violação possui pelo menos uma característica técnica distinta daquelas expressas na patente autorizada, que não pertence ao âmbito de proteção do direito da patente autorizada. Face ao expendido, julga-se improcedente a pretensão da Philips.

Perante o resultado, a Philips interpôs um recurso jurisdicional.

O Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong acorda na segunda instância que o foco deste litígio se trata de saber se o produto recorrido está integrado no âmbito da proteção da patente recorrente. No presente caso, a Philips alegou a proteção da reivindicação 1 e da reivindicação subordinada 5. Ao comparar o produto recorrido e a reivindicação 1 da patente recorrente, entende-se que não há mais discordâncias entre as duas partes em causa sobre outras características técnicas descritas na reivindicação 1 para além da característica relacionada com o “aparelho direcionador da corrente de ar”. Sendo assim, o foco desta disputa pode ser dividido em: 1. Trata-se de definir a característica técnica funcional do “aparelho direcionador da corrente de ar”; 2. Trata-se de saber se o produto recorrido partilha de características técnicas idênticas ou equivalentes às do mesmo aparelho.

De acordo com o pedido das reivindicações e a descrição ilustrativa da patente recorrente, a função e o efeito do “aparelho direcionador da corrente de ar” são direcionar a corrente de ar verticalmente para cima no componente radial e evitar tanto quanto possível as oscilações de ar. Conforme o exemplo de implementação 1, os registos mencionados não revelam a forma concreta do arranjo estrutural do “aparelho direcionador do ar”, além disso, o diagrama 1 anexado não demonstra os canais direcionadores de ar laterais, fornecendo apenas a estrutura em forma de cone truncado no meio do fundo da parede exterior (4). Esta saliência em forma do cone truncado desempenha apenas o papel de “guia auxiliar” para que a corrente de ar circule para cima. Ainda que não tenha sido justificada a hipótese de que esta consiga alcançar independentemente a função e o efeito de dobrar verticalmente a corrente de ar ascendente no componente radial.

Técnicos gerais também não conseguirão assegurar o funcionamento independente do aparelho estrutural da saliência em forma de cone truncado sem a assistência dos canais direcionadores laterais. Com base nisso, negam o provimento à alegação da Philips em definir as características técnicas do “aparelho direcionador da corrente de ar” de acordo com o exemplo de implementação 1. As características técnicas do “aparelho direcionador de ar” imprescindíveis para o alcance da função de “dirigir maioritariamente a corrente de ar para cima” devem abranger também: os canais laterais de direção de ar instalados no fundo (5) e a parede exterior (4), os quais se encontram estendidos no sentido vertical ou cursivo e convergidos na posição central.

O produto recorrido da violação não possui tais canais direcionadores de ar, estando apenas equipado com a saliência em forma de cone truncado posicionado na vertical. Porém, esta estrutura em si não permite a realização da função e o efeito de “dirigir a corrente de ar maioritariamente para cima”. Portanto, não se pode pressupor que o produto recorrido possuísse também o “aparelho direcionador de ar” com base exclusiva na partilha das outras características técnicas entre os dois. Nem se deve concluir que o produto recorrido possuísse características técnicas funcionais idênticas ou equivalentes apenas por possuir partes parecidas com os diagramas do outro.

Desta forma, considera-se que o produto recorrido da alegada violação não se encontra integrado no âmbito de proteção da reivindicação 1 da patente recorrente. Considerando o carácter subordinado da reivindicação 5, o mesmo produto acima referido também não é integrado no âmbito de proteção desta.

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

(Relator: Zhang Yiyan)

编辑:王仕伸
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