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Processo de Violação do Direito de Design Intentado por Hu Chongliang c. a Fábrica de Acessórios Decorativos NanHai DiLi de Foshan— A revisão e o reconhecimento das provas geridas do QZone na defesa do design existente

2018-10-26 14:24 来源:南方网

【Sumário】

O termo “design existente” refere-se a designs conhecidos a nível nacional ou mundial que já existiam antes da data do pedido. Quando uma parte pretende a defesa do design existente, mas, no entanto, e como neste caso, a prova apresentada pelo QZone não demonstrar que naquele momento havia sido estabelecida a atualização para divulgação pública, deve-se então basear o critério na alta probabilidade de identificação do reconhecimento do estado “conhecido como nível público”.

【Descritores】

Defesa do design existente, alta probabilidade, QZone

【Juízes】

Juízes do tribunal coletivo da primeira instância: Chen Xiaochen, Qiu Chenghui, An Jing

juízes do tribunal coletivo da segunda instância: Xiao Shaoyang, Yue Lihao, Xiao Haitang

【Processo】

Primeira instância: Tribunal Popular Intermediário de Foshan (2014) F.Z.F.Z.M.C.Z. Nº 554

Segunda instância: Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong (2015) Y.G.F.M.S.Z. Nº 517

【Relatório e Decisão】

Hui Chongliang é titular da patente de design sob o título “Sanca (L5)” sob o nº ZL201230483646.1. O pedido desta patente foi apresentado em 11 de outubro de 2012 sendo a autorização concedida em 13 de março de 2013.

Hu Chongliang alegou que a recorrida, a Fábrica de Acessórios Decorativos NanHai DiLi de Foshan (doravante designada por DiLi), ao utilizar a sua patente no fabrico das “sancas” e colocar os produtos à venda nas lojas públicas, causou dessa maneira grandes perdas económicas violando os seus direitos e interesses legais. Hu Chongliang intentou uma ação judicial ao tribunal, pretendendo que a DiLi: 1. terminasse de imediato o fabrico, a venda por compromisso e a venda efetiva dos produtos alegados da violação, tendo em conta o seu direito de patente relativamente ao objeto em causa, e eliminasse todo o stock do mesmo; 2. Assumisse a responsabilidade conjunta e sólida das suas perdas económicas e dos seus custos relacionados com a defesa legítima dos seus interesses no valor total de 150.000 yuans.

A DiLi contestou que a patente empregada se trata de um design existente e entregou a cópia de uma captura da publicação de uma empresa no QZone, da qual Hu Chongliang era acionista. A DiLi defendeu que a tal empresa publicava inúmeras imagens referentes aos seus produtos para conhecimento do público através do Qzone, incluindo as dos produtos alegadamente em violação da patente em causa, enfatizando que tais publicações eram visíveis para qualquer usuário da rede social QQ. A captura do QZone apresentada possui uma aparência idêntica à do produto alegadamente em violação do direito de design. Na captura encontra-se ainda a data da publicação da mesma imagem, dia 18 de março de 2012, que precedeu à data do pedido da patente em causa.

O Tribunal Popular Intermediário de Foshan acorda na primeira instância que com base na prova entregue pela DiLi que comprova a possibilidade de recorrer por via pública à imagem do produto da patente em causa, neste caso através do início de sessão no QZone, a data da publicação da tal imagem no QZone antecedeu a data do pedido da patente em causa. No entanto, Hu Chongliang ao contestar as defesas da DiLi em relação ao design existente, teria que suportar o ónus da prova sobre a diferença temporal entre a data do carregamento da imagem e a data da publicação da mesma. No presente processo, Hu Chongliang não entregou a respetiva prova, portanto, considera-se a sua contra-defesa não devidamente fundamentada e a defesa de design existente da DiLi estabelecida. Pelos expostos, acorda-se negar todos os pedidos de ação judicial intentados por Hu Chongliang.

Inconformado, Hu Chongliang interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong.

O Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong acorda na segunda instância que em relação à disputa relativamente “a data do pedido da patente e se a imagem referente a este já se encontrava acessível a qualquer utilizador do QQ”, as provas fornecidas por ambas as partes não conseguiriam comprovar ou contrapor esta teoria. Por isso, de acordo com o primeiro e o segundo parágrafo do artigo 108.º das Interpretações do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação do “Direito Processual Civil da República Popular da China” dizendo respeito ao seguinte: “Para evidência(s) fornecida(s) por uma parte que arca com o ónus da prova, quando o tribunal popular competente descobre alta possibilidade de existência dos factos a serem observados mediante uma apreciação em combinação com factos relevantes, deve-se considerar que os factos existem. Para prova(s) fornecida(s) pela parte que arca com o ónus da prova, se um tribunal do povo acreditar que não são claros os fatos a serem investigados podem ser considerados verdadeiros ou falsos mediante uma apreciação em combinação com factos relevantes, será considerado que os fatos não existem.”. Ao apreciar as provas do presente processo, deve-se decidir se os factos referentes às partes a serem investigados existem ou não tendo em conta todos os factos relevantes.

Em primeiro lugar, de acordo com as regras de utilização do QZone, após o carregamento de imagem(s) neste, a fim de as tornar visíveis a qualquer utilizador do QQ, há duas condições a serem atendidas - definir tanto o acesso ao QZone como o acesso à(s) imagem(s) como “visível para todos”. De acordo com o certificado notarial apresentado pela DiLi, o notário após ter inserido o URL do QZone na barra de endereço do browser da Internet conseguiu aceder à página inicial de Hu Chongliang no QZone e à página referente à imagem do produto. Nesta página o estado da tal imagem está indicado como “visível para todos”. De acordo com o processo forense documentado no certificado notarial, no momento da análise forense, a imagem do produto alegado da violação satisfaz as duas condições acima mencionadas, i.e., a imagem estava visível para todos os utilizadores do QQ. Qualquer utilizador do QQ conseguiria aceder à tal imagem através dos métodos convencionais.

Em segundo lugar no respetivo QZone acima referido, estão disponíveis as informações operacionais da sociedade recorrente e na secção dos álbuns encontram-se diversos tópicos intitulados: “testemunhos dos clientes”, “história maravilhosa da empresa” e “cultura empresarial - amanhã florescente” onde estão publicados vários produtos operados pela sociedade. Considerando em conjunto a afirmação de Hu Chongliang em relação ao facto de “utilizar a página no QZone como um meio promotor dos produtos”, pode-se considerar que a tal página referida no QZone é destinada para a promoção dos produtos da mesma sociedade. De acordo com a experiência do dia-a-dia, ao propagar e promover produtos, os gerentes geralmente desejam que as informações promotoras atinjam um espectro mais amplo possível de público. Sendo a data do carregamento da imagem do produto na página do QZone em “18 de março de 2012” e a data do pedido da patente em causa em “11 de outubro de 2012”, existe uma diferença temporal de mais de meio ano entre as duas datas. Com base na intenção de fazer promoção dos produtos na página do QZone, durante este meio ano desde o carregamento inicial da imagem, a possibilidade de ter sido definida como visível ao público é maior que a do caso contrário.

Quanto à relação entre a privacidade do QZone e a identificação dos factos relevantes no presente processo, considera-se o seguinte: com base nos factos verificados e o outro facto inferido através da experiência do dia-a-dia, as partes não precisam de apresentar provas, a menos que a parte contrária tenha evidências contrárias a ser contestadas. Em caso da inexistência de provas diretas, é possível verificar o estado das imagens carregadas no QZone através da identidade do proprietário da página do QZone, a função designada para a utilização do QZone, o estado de exibição da página do QZone, entre outros factos anteriormente verificados em conjunto com a experiência do dia-a-dia. Quando se trata de uma página pessoal do QZone, tendo em conta a privacidade pessoal, no caso da inexistência de provas suficientes para comprovar o contrário, considera-se geralmente que as imagens carregadas na mesma estão no estado privado; quando se trata de uma página empresarial do QZone destinada à promoção dos produtos como uma plataforma de comunicação pública, tendo em conta que o estado “público” é um meio comum para o alcance de tal objetivo, o caso da inexistência de provas suficientes para comprovar o contrário, considera-se geralmente que as imagens carregadas na mesma estão no estado público.

Sendo assim, em determinadas condições, não vai contra as características de notabilidade e privacidade do QZone que as imagens no espaço QQ se encontrem num estado não-público, supondo que as imagens carregadas no mesmo estejam no estado privado. Pelo exposto, em relação ao facto a ser determinado alegado pela DiLi de que “a imagem do produto carregada no QZone já estava acessível a todos os utilizadores antes da data do pedido da patente de design do presente processo”, a DiLi apresentou o certificado notarial do estado público no momento do notário. Considerando isto em conjunto com a intenção de fazer promoção ao utilizar a página do QZone, a data do pedido da patente em causa e outros factos verificados, essa prova apresentada pela DiLi atende aos requisitos mínimos de comprovar a existência do facto a ser investigado, tendo alcançado os padrões de certificação estatutários, enquanto Hu Chongliang não conseguiu contrapor este facto a ser investigado, considera-se que existe o facto a ser investigado alegado pela DiLi.

Face ao expedido, acorda-se negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

(Relator: Xiao Shaoyang)

 

编辑:王仕伸
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