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Processo de Violação do Direito de Design Recorrido pela Shenzhen ZNV Technology Co., Ltd. c. a Be-Tech Asia Limited— Deliberação sobre a violação de uma patente de interface gráfica do utilizador no estado de ativação

2018-10-26 14:24 来源:南方网

【Sumário】

Relativamente ao julgamento de disputas alusivas à violação do direito de design, se o produto acusado de violação for um produto eletrónico com uma interface gráfica do utilizador projetado sob o uso de corrente elétrica, mesmo que o design patenteado não seja planificado da mesma forma, a interface gráfica do utilizador no estado de ativação não deve ser excluída do efeito visual geral.

Deve-se determinar se a patente alegadamente em violação e o design possuem aparências semelhantes de acordo com a importância da interface gráfica do utilizador, os efeitos visuais gerais e através da observação global e respetivo julgamento abrangente.

【Descritores】

Patente de design, produto eletrónico, interface gráfica do utilizador, comparação de similaridade

【Juízes】

Juízes do tribunal coletivo de primeira instância: Peng Ang, Li Jinhua e Zeng Shuyi

Juízes do tribunal coletivo de segunda instância: Wang Xiaoming, Yue Lihao e Ou Lihua

【Processo】

Primeira instância: Tribunal de Propriedade Intelectual de Guangzhou (2015) Y.Z.F.Z.M.C.Z. Nº 1235

Segunda instância: Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong (2016) Y.M.Z. Nº 1134

【Relatório e Decisão】

Em 27 de maio de 2011, a Be-Tech Asia Limited (doravante designada por Be-Tech) apresentou ao Instituto Estadual de Propriedade Intelectual da R.P.C (SIPO) o pedido de registo de design sob o título “Fechadura (V1)” e cuja autorização foi proferida em 30 de novembro de 2011 sob o nº ZL201130143391. X.

Em 17 de abril de 2015, a Be-Tech comprou à Shenzhen ZNV Technology Co., Ltd (doravante designada por ZNV) uma fechadura inteligente por 1980 yuans e recebeu por correio o produto da alegada violação. Através da comparação no tribunal, ambas as partes em causa confirmaram as seguintes similaridades entre a patente de design recorrente e o design do produto recorrido de violação:

1. Ambas as fechaduras são compostas pelo espelho frontal, espelho traseiro, o corpo da fechadura, a maçaneta, entre outros. Tanto o espelho frontal como o traseiro são retangulares com as extremidades superior e inferior ligeiramente curvadas para fora.

2. Ambos os produtos possuem placas de caixa retangulares nos espelhos frontal e traseiro, com tamanhos, localizações e proporções basicamente idênticos.

3. As formas e os comprimentos das maçanetas dos dois produtos são basicamente idênticos na perspetiva de vista frontal, sendo ambas as maçanetas localizadas nas partes inferiores dos espelhos frontais e traseiros, ligados aos espelhos através de um cilindro.

4. De forma geral ambas as fechaduras são semelhantes com três línguas de bloqueio em um dos lados.

A diferença entre o produto da patente recorrente e o produto alegadamente violador do direito da patente consiste nos seguintes:

1. Os espelhos frontal e traseiro do produto infrator são basicamente do mesmo comprimento em linha reta enquanto a patente recorrente possui um espelho traseiro relativamente mais curto com uma certa inclinação.

2. Existe um padrão decorativo na junta da placa da caixa interna inferior do espelho frontal do produto acusado, o qual não se encontra na patente recorrente.

3. Na parte inferior do espelho frontal do alegado produto infrator existe uma ranhura retangular com a palavra “LEVELLOCK” gravada, sendo que a patente envolvida não tem tal projeto.

4. No retângulo do espelho frontal do alegado produto infrator encontra-se à exibição “CARD HERE” com um padrão em forma de sino abaixo desta informação, sendo que a patente envolvida não tem tal desenho.

5. A forma da maçaneta da porta é diferente na vista superior. O produto acusado tem um design de arco sendo que a patente envolvida é de design reto.

6. A maçaneta da porta patenteada tem uma linha decorativa horizontal na sua extremidade dianteira. Esta linha decorativa está localizada no meio da maçaneta ocupando dois terços do comprimento da mesma. O produto acusado não possui o mesmo design, ao invés, existe uma decoração de depressão circular na extremidade traseira da maçaneta.

7. A parte de conexão entre a maçaneta da porta e os espelhos do alegado produto infrator é de design concêntrico enquanto a patente recorrente é de ressalto circular.

8. Os dois produtos são diferentes no design da trava interna do espelho traseiro, sendo o do produto acusado semelhante ao design trapezoidal e o da patente recorrente semelhante à forma do buraco da fechadura.

9. Na parte inferior do espelho frontal do alegado produto infrator, encontra-se um ponto de contato metálico para a colocação da pilha de reserva. A patente recorrente não possui este design.

10. O alegado objeto recorrido da violação do direito de design trata-se de um produto eletrónico. Após a apropriada ligação à eletricidade, ao tocar a parte superior do espelho frontal, apresentar-se-á um teclado luminoso composto pelas teclas 1-9, * e #. A seguir, desvanecer-se-á a luz das teclas, restando apenas dois números aleatórios. Ao tocar estes dois números, a fechadura desbloquear-se-á e aparecerão no ecrã a palavra “welcome” e todos os números. A patente recorrente não possui este design.

O Tribunal de Propriedade Intelectual de Guangzhou julgou na primeira instância que as diferenças entre o produto acusado da violação e a patente de design recorrente são mínimas, possuindo os dois pouca diferença substancial em termos do efeito visual integral. Tratam-se de dois designs parecidos, portanto, o produto recorrido cai no âmbito de proteção do design recorrente.

Pelos expostos, julgou que: 1. A ZNV parasse de imediato o fabrico, a venda e a oferta por compromisso dos produtos que violam a patente de design da “fechadura (V1)” da Be-Tech, que corresponde ao número de patente ZL201130143391.X, e eliminasse todos os produtos infratores em stock; 2. A Be-Tech recompensasse a Be-Tech pela perda económica no valor de 80,000 yuans e outros custos justificáveis no valor de 10,000 yuans no prazo de 10 dias contado a partir da entrada em vigor da presente sentença; 3. Absolve-se a ZNV dos outros pedidos formulados pelo autor - a Be-Tech.

A ZNV, inconformada com a decisão proferida, interpôs recurso ao Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong.

No decurso da segunda instância, o Conselho de Revisão de Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual da R.P.C proferiu em 22 de setembro de 2016 a “Decisão de Revisão da Solicitação de Invalidação” sob o nº 30101, decidindo manter a patente recorrente válida. A decisão diz respeito aos seguintes: para fechaduras de porta, é comum estarem equipadas com maçanetas do tipo “L” e espelhos retangulares. O que chama mais atenção aos consumidores gerais são o acabamento específico nos espelhos retangulares e as inovações decorativas nas superfícies. A patente referida no processo é caracterizada pelo acabamento específico dos espelhos, nas decorações e na ausência de cilindro, os quais constituem uma influência de grande importância no efeito visual integral tornando o produto mais apelativo para os consumidores gerais.

O Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong acorda que com base no consentimento das duas partes em relação às características distintas entre os dois produtos, o foco do presente processo trata-se de saber se tais características distintas constituiriam uma diferença substancial no efeito visual dos produtos para os consumidores gerais, tendo em conta o seu nível de conhecimento técnico e a capacidade cognitiva sobre este domínio. Tal como confirma a “Decisão”, para produtos do tipo fechadura, não é extraordinário possuir uma forma “L” e espelhos retangulares. No entanto, encontram-se diferenças significativas entre o produto acusado e a patente recorrente no que diz respeito aos seguintes parâmetros: a forma tridimensional dos espelhos frontal e traseiro, a placa da caixa interna do espelho frontal e os lados superior e inferior da placa exterior do mesmo, a decoração dos espelhos frontal e traseiro, as linhas de decoração e a curvatura da barra do manípulo. O “objeto recorrido de violação do direito de design é um produto eletrónico. Após a apropriada ligação à eletricidade, ao tocar a parte superior do espelho frontal, apresentar-se-á um teclado luminoso composto pelas teclas 1-9, * e #. A seguir, desvanecer-se-á a luz das teclas, restando apenas dois números aleatórios. Ao tocar estes dois números, a fechadura desbloquear-se-á e aparecerão no ecrã a palavra “welcome” e todos os números. A patente recorrente não possui este design, daí uma diferença óbvia entre os dois.

Em conclusão, tendo em consideração todas essas diferenças acima abordadas entre o design recorrido da violação e a patente recorrente, todas as quais impõem uma influência significativa no efeito visual, considera-se que os dois produtos apresentam características similares na sua base, portanto, o design recorrido não cai no âmbito de proteção do direito de patente recorrente.

Face ao exposto, acorda-se: 1. Anular a Sentença Cível (2015) Y.Z.F.Z.M.C.Z. Nº 1235 do Tribunal de Propriedade Intelectual de Guangzhou; 2. Julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela Be-Tech.

(Relator: Yue Lihao)

编辑:王仕伸
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